A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) deverá indenizar em R$ 9 mil, por danos morais e materiais, um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho quando vários andaimes que estavam sendo transportados dentro do baú (compartimento destinado à carga) do caminhão em que se encontrava caíram sobre ele. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Igreja, que buscava reformar a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT/RS), que não afastava a prescrição para o caso.
O empregado foi admitido na Igreja Universal em janeiro de 1999. Em abril do mesmo ano sofreu o acidente, quando o caminhão, ao fazer uma curva brusca, causou o acidente. Após um período afastado pelo INSS, retornou à igreja, onde trabalhou como faxineiro e vigia até ser demito.
Em sua reclamação trabalhista o trabalhador demonstrou que, após o acidente, passou a sofrer com problemas renais e incapacidade parcial no ombro, que limitava seus movimentos. Pediu indenização por dano moral e pensionamento vitalício. A Igreja, na contestação, alegou a prescrição do direito do trabalhador.
A Vara do Trabalho afastou a prescrição e condenou a igreja em R$ 15 mil por danos materiais e morais. O Regional manteve a sentença que não acolheu o pedido de declaração da prescrição. Entendeu que na data do ajuizamento da ação (agosto de 2005), estava em vigor o novo Código Civil de 2002, que estabelece prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3.º, inciso V). Reduziu, porém, o valor da indenização para R$ 9 mil.
Ao analisar o agravo de instrumento – por meio do qual a IURD pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista –, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a decisão estava em acordo com o posicionamento da jurisprudência do TST. Dessa forma, negou-lhe provimento, mantendo a decisão Regional.
Fonte: Direito Net
O empregado foi admitido na Igreja Universal em janeiro de 1999. Em abril do mesmo ano sofreu o acidente, quando o caminhão, ao fazer uma curva brusca, causou o acidente. Após um período afastado pelo INSS, retornou à igreja, onde trabalhou como faxineiro e vigia até ser demito.
Em sua reclamação trabalhista o trabalhador demonstrou que, após o acidente, passou a sofrer com problemas renais e incapacidade parcial no ombro, que limitava seus movimentos. Pediu indenização por dano moral e pensionamento vitalício. A Igreja, na contestação, alegou a prescrição do direito do trabalhador.
A Vara do Trabalho afastou a prescrição e condenou a igreja em R$ 15 mil por danos materiais e morais. O Regional manteve a sentença que não acolheu o pedido de declaração da prescrição. Entendeu que na data do ajuizamento da ação (agosto de 2005), estava em vigor o novo Código Civil de 2002, que estabelece prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3.º, inciso V). Reduziu, porém, o valor da indenização para R$ 9 mil.
Ao analisar o agravo de instrumento – por meio do qual a IURD pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista –, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a decisão estava em acordo com o posicionamento da jurisprudência do TST. Dessa forma, negou-lhe provimento, mantendo a decisão Regional.
Fonte: Direito Net
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