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Do site MariaFRO
Por favor, quando pensar em qualidade musical, não reclame de Michel Teló. A música ‘Gospel’ no Brasil está relacionada à manifestação comercial. Aqui as ‘indústrias em Cristo’ proliferam.
Gostaria que os leitores me apontassem eventos culturais gospel dissociados das igrejas midiáticas. No aguardo.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.590, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei Rouanet – para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que restabelece princípios da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2012
Fonte: CNRO
Por favor, quando pensar em qualidade musical, não reclame de Michel Teló. A música ‘Gospel’ no Brasil está relacionada à manifestação comercial. Aqui as ‘indústrias em Cristo’ proliferam.
Gostaria que os leitores me apontassem eventos culturais gospel dissociados das igrejas midiáticas. No aguardo.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.590, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei Rouanet – para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que restabelece princípios da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2012
Fonte: CNRO
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