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Quatro evangélicos que entraram na Justiça requerendo 500 mil reais de indenização por danos morais em virtude da edição de Lei que instituiu "Nossa Senhora da Glória" padroeira de Ceilândia (DF) tiveram o pedido negado pela Justiça. A sentença de três laudas foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, nesta quarta-feira, 4 de março, e cabe recurso.
Os autores narram no processo que foram tratados com discriminação pelo Distrito Federal, diante da promulgação da Lei Distrital nº 2.908/2002, que elegeu Nossa Senhora da Glória como padroeira de Ceilândia e, consequentemente, de todos os ceilandenses, bem como instituiu datas para culto público e oficial.
Dizem os requerentes que a edição da referida norma representa um ato "discriminatório, antijurídico, inconstitucional, imoral para um país que almeja a democracia". Sustentam que estão com suas dignidades desfalecidas e moral abatida perante as nações e perante Deus, já que o Distrito Federal lhes impõe coercitivamente uma estátua como padroeira a configurar juridicamente a existência de dano extrapatrimonial indenizável.
Ao apresentar contestação, o Distrito Federal requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, apontando incongruência lógica entre os fatos narrados e o pedido. Sustenta que a norma é constitucional, já que valora bases sociológicas brasileiras. Roga por uma interpretação constitucional de caráter histórico, político e social da Constituição da República, sustentando que a mera depressão espiritual não pode ser considerada dano passível de indenização.
Ao apreciar o caso, o juiz decidiu pela improcedência dos pedidos dos autores, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da lei questionada. No entendimento do julgador, reconhecer a existência das manifestações culturais do Brasil, com atribuição de santos padroeiros a determinados locais, e alçá-los, por meio de expressão público e oficial, a atos de entidade de direito público, é ferir de morte a característica laica das manifestações estatais.
Por outro lado, entende o magistrado que, sem desmerecer a indignação dos autores, desconhece-se no processo qualquer situação provocada pelo Distrito Federal que os tenha subjugado aos rituais de outra religião. "A feitura de atos discrepantes da Carta da República é quase que diária, mas a materialização de decisão político-legislativa de considerar oficial uma manifestação religiosa não coage aqueles que não a professam de se olvidarem de sua crença", justificou o juiz.
Por fim, ressalta o magistrado que no caso concreto não houve embaraço à liberdade dos autores, não existiu qualquer situação constrangedora a revelar violação à honra e inexistiu coação na participação de rituais. "Não praticou o Estado qualquer ato violador da esfera subjetiva das partes , não se podendo considerar a existência de dano extrapatrimonial indenizável a mera existência de lei declarada incompatível com o bloco da constitucionalidade", concluiu o julgador.
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