Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que a Igreja Evangélica Congregacional de João Pessoa deverá desapropriar-se da área onde foi construída, por se tratar de espaço público urbano encravado no loteamento Ricardo Brenad, na Ilha do Bispo, cuja destinação se dirigia para equipamentos comunitários e área verde.
O relator do processo, juiz convocado João Benedito da Silva, negou provimento à apelação cível interposta pela Igreja Congregacional e não conheceu da apelação apresentada pelo Município de João Pessoa. Manteve a decisão de primeiro grau que declarou nulo o alvará de construção e concedeu prazo de 120 dias para que o imóvel seja reintegrado ao patrimônio municipal. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público estadual.
O terreno foi cedido por ato administrativo municipal decorrente da Lei 6.397/1990, assinado em 29 de junho de 1990. Na ação, o MPE pediu a anulação do ato, alegando que a concessão desvirtua a finalidade pública. Houve recursos tanto da Igreja Evangélica Congressional como da parte do Município de João Pessoa.
Em seus argumentos, a Igreja sustenta que a lei municipal nº 6.397/90 obedeceu a todos os critérios disciplinados no ordenamento administrativo e constitucional. Já a prefeitura de João Pessoa levantou preliminar de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ofensa ao cabimento da via eleita e a incompetência do juízo, eis que deveria ter sido interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o juiz convocado João Benedito entendeu que o Município de João Pessoa não poderia conceder bem público comum, reservado a utilização em favor da comunidade, para um ente privado. “A área em questão é reservada para equipamentos comunitários, ou seja, tem uma destinação específica, não podendo a Administração Pública promulgar leis que ofendam o interesse público”, decidiu o magistrado.
Fonte: ClickPB
O relator do processo, juiz convocado João Benedito da Silva, negou provimento à apelação cível interposta pela Igreja Congregacional e não conheceu da apelação apresentada pelo Município de João Pessoa. Manteve a decisão de primeiro grau que declarou nulo o alvará de construção e concedeu prazo de 120 dias para que o imóvel seja reintegrado ao patrimônio municipal. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público estadual.
O terreno foi cedido por ato administrativo municipal decorrente da Lei 6.397/1990, assinado em 29 de junho de 1990. Na ação, o MPE pediu a anulação do ato, alegando que a concessão desvirtua a finalidade pública. Houve recursos tanto da Igreja Evangélica Congressional como da parte do Município de João Pessoa.
Em seus argumentos, a Igreja sustenta que a lei municipal nº 6.397/90 obedeceu a todos os critérios disciplinados no ordenamento administrativo e constitucional. Já a prefeitura de João Pessoa levantou preliminar de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ofensa ao cabimento da via eleita e a incompetência do juízo, eis que deveria ter sido interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o juiz convocado João Benedito entendeu que o Município de João Pessoa não poderia conceder bem público comum, reservado a utilização em favor da comunidade, para um ente privado. “A área em questão é reservada para equipamentos comunitários, ou seja, tem uma destinação específica, não podendo a Administração Pública promulgar leis que ofendam o interesse público”, decidiu o magistrado.
Fonte: ClickPB
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